14/03/2022 às 13h09min - Atualizada em 14/03/2022 às 16h24min

Advogados detalham orientações para consumidores garantirem direitos e não sofrerem abusos

Advogados do escritório SAZ alertam para direitos como prazos para trocas de produtos e obrigatoriedade de identificação de chamadas de telemarketing pelo código 0303

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SALA DA NOTÍCIA Luciane Anhão
Engenho da Notícia
Celebrado amanhã, 15 de março, o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor está ganhando peso a cada ano, tornando-se uma oportunidade para promoções, ofertas exclusivas e campanhas publicitárias. Criado há 40 anos, seu objetivo vai além do poder de compra. A intenção é abordar as garantias básicas aos consumidores, evidenciando o respaldo jurídico para reclamações, direitos de devoluções e até mesmo serem informados quando a ligação é telemarketing.
Segundo o advogado Rodrigo Salerno, do escritório SAZ Advogados, são diversos os direitos dos consumidores, todos eles visam garantir uma relação comercial justa. Com as mudanças geradas pelas tecnologias, novos produtos e formas de consumo, todos os dias surgem desafios. “Um exemplo é a regra que passou a valer no último dia 10 tornando obrigatório o uso do código 0303 em chamadas de telemarketing – neste momento para aparelhos celulares e a partir de junho para telefones fixos”.
Conforme explica o advogado, a regra da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) obriga as operadoras de telefonia a disponibilizarem o prefixo às empresas de telemarketing.  “A partir de agora, os consumidores deverão ser avisados, por meio da identificação da chamada com inicial 0303, qual ligação é referente a ofertas de produtos ou serviços. Essa é uma forma de preservar o direito de escolha do consumidor em receber aquele tipo de contato”. Caso o consumidor receba ligações de telemarketing sem o código, poderá reclamar no Procon e a empresa estará sujeita a pagar multa.
Fabiana Zani, advogada sócia da SAZ Advogados, reforça que as relações comerciais são diversas e vão para além da compra e venda de um produto ou serviço. “Existem muitas questões envolvidas. Várias regras ultrapassam o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso das informações que as empresas obtêm de seus clientes e que precisam se adequar a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados); as regras para a publicidade infantil, que converge com o Estatuto da Criança e Adolescente. Ou ainda mudanças no Plano de Saúde, que precisam estar de acordo com o que estabelece a Agência Nacional de Saúde. Por outro lado, existem normas já muito bem estabelecidas, especialmente na área do comércio, como classificação etária de brinquedos, etiquetas em roupas e troca obrigatória”.
Os sócios da SAZ Advogados elencara 11 regulamentações essenciais que as empresas devem zelar para cumprir e os consumidores precisam conhecer para fazer valer os seus direitos:
  1. Nota fiscal – todas as empresas são obrigadas a oferecer na venda de produtos e serviços.
  2. Direito de arrependimento – consumidores tem até sete dias para desistir da compra, a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. Vale para toda compra ou contratação de serviço realizada fora do estabelecimento comercial, não importa o meio utilizado – internet, telefone, catálogo, correios entre outros.
  3. Troca obrigatória – quando um produto está com defeito o fornecedor tem 30 dias para reparar. Passado esse período deve fazer a trocar ou reembolsar o consumidor.
  4. Serviços bancários gratuitos – bancos precisam oferecer serviços essenciais gratuitos, como saques, extratos, transferências e cheques.
  5. Restrição de cobertura de Plano de Saúde – contratos anteriores a 1998 não podem ter sua cobertura restringida por espécies de doenças ou o tratamento delas. A cobertura plano de saúde é a relação de serviços e de procedimentos que os usuários de um convênio médico têm à sua disposição para cuidar da sua saúde.
  6. Visível na embalagem – as embalagens de produtos devem levar informação ao consumidor por meio de símbolos, impressões e cores. Nelas, o fabricante pode apresentar dados importantes da marca e do artigo a seus clientes como
lista de ingredientes; Nome ou razão social e endereço do fabricante/importador; lote e prazo de validade entre outros.
  1. Etiquetas e classificação – as roupas precisam ter etiquetas especificando o produto; bem como brinquedos precisam ter classificação etária na embalagem.
  2. Pesos e medidas – no estado de São Paulo, o Ipem (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo) é o responsável por fiscalizar bombas de gasolina, balanças e taxímetros – estes precisam ter selos e certificados de verificação disponíveis ao consumidor.
  3. Venda casada – não é permitida a venda casada de produtos. O consumidor não pode ser obrigado a comprar um produto para ter outro.
  4. Respeito – o fornecedor não pode esconder produtos ou dizer que está em falta, bem como não pode se prevalecer dos consumidores por sua idade, saúde, conhecimento ou posição social.
  5. Direito a reclamação e cumprimento de regras do contrato - Muitas empresas dispõem de serviços como Ouvidoria e SAC (canais obrigatórios para as que prestam serviços públicos), que são os caminhos mais rápidos para resolver problemas e precisam fornecer protocolo de atendimento. Mas caso não ocorra um atendimento satisfatório, é possível recorrer a órgãos públicos, como Procon, Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), Anatel (em caso de problemas com redes de telefonia e comunicação), Ministério Público e Delegacia de Defesa do Consumidor.
Os advogados Fabiana Zani e Rodrigo Salerno reforçam que todas essas legislações visam garantir a proteção a vida, saúde e segurança dos consumidores, bem como evitar abusos em publicidade enganosa. Também buscam dar liberdade de escolha e fazer cumprir contratos e indenizações.  As penalidades em caso de descumprimento das regras vão de multa à prisão.

SOBRE A DATA – O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor existe desde 1983. A data foi escolhida em referência ao dia em que presidente estadunidense John Kennedy fez um discurso sobre a importância de garantir direitos à segurança, informação, escolha e a ser ouvido, em 15 de março de 1962. No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi estabelecido em 1990, pela Lei n° 8.078. O documento trata da Política Nacional das Relações de Consumo, cujo o objetivo é atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

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